1. Introdução
A presente Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (“Política”) da AWPS Invest visa a promover a adequação das atividades operacionais da Empresa com as normas pertinentes aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“BCFT”).
Todos os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, exchanges e sócios devem adotar as melhores práticas no cadastramento de clientes e dedicar especial atenção aos conceitos e atividades que auxiliam na prevenção e combate à BCFT. As leis e regulamentos atrelados a este delito, bem como as regras desta Política devem ser obrigatoriamente cumpridas.
A Política identificará o conceito de lavagem de dinheiro, as etapas que configuram o delito e as características de pessoas e produtos suscetíveis a envolvimento com este crime.
Além disso, serão tipificadas as operações de lavagem de dinheiro, identificados os controles utilizados pela AWPS Invest e definidas as regras para aplicação dos formulários “Conheça seu cliente”. O conhecimento de algum indício de lavagem de dinheiro deverá ser comunicado ao departamento de Controles Internos e Compliance(“Compliance”), sendo este responsável por averiguar as informações reportadas e, caso aplicável, comunicar aos órgãos reguladores.
2. Conceitos
Definição:
A expressão “lavagem de dinheiro” consiste na realização de operações comerciais ou financeiras com a finalidade de incorporar recursos, bens e serviços obtidos ilicitamente.
Etapas do crime e lavagem de dinheiro:
O processo de lavagem de dinheiro envolve três etapas, são elas: colocação, ocultação e integração. A colocação é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, ao mercado financeiro.
A ocultação é o momento que o agente realiza transações suspeitas e caracterizadoras do crime de lavagem. Nesta fase, diversas transações complexas se configuram para desassociar a fonte ilegal do dinheiro.
Na integração, o recurso ilegal integra definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.
3. Normas Reguladoras
As atividades desenvolvidas pela AWPS Invest não se encontram reguladas, deforma direta e específica. Entretanto, para fins de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, pode-se aproveitar dispositivos presentes em normas disciplinadoras do mercado financeiro, dentre as quais vale mencionar:
Para além das funções de supervisão, o Banco de Portugal tem competências de regulação e participa na elaboração do quadro normativo referente à prevenção do BCFT, estando representado em instâncias nacionais e internacionais relacionadas com estas matérias, entre as quais a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e o Grupo de Ação Financeira (GAFI).
Do quadro normativo aplicável nesta matéria destaca-se:
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
O Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações sobre o ordenante e o beneficiário que devem acompanhar as transferências de fundos, em qualquer moeda, para efeitos de prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
A Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas.
4. Cadastro de Clientes
O cadastro de clientes é elemento essencial na prevenção e combate ao crime de BCFT, o que torna indispensável o cumprimento de todos os preceitos contidos na Política de Regras e Procedimentos do departamento de Cadastro (“Cadastro”).
A ficha cadastral da AWPS Invest é clara, objetiva e segregada em pessoas singulares e jurídicas. Toda a documentação deve ser cuidadosamente analisada para fins de confirmação do cadastro.
Considerando as principais diretrizes e regras existentes no mercado financeiro e de negociação de ativos digitais, bem como, a análise dos principais casos de lavagem de dinheiro, é possível relacionar as pessoas mais sensíveis de envolvimento com o crime de lavagem de dinheiro. Estas devem ser classificadas como de Alta Sensibilidade.
Todos os colaboradores da AWPS Invest devem dedicar atenção aos clientes classificados como politicamente expostos ou “suspeitos”.
4.1. Pessoas Politicamente Expostas.
Em conformidade com as normas em vigor, a AWPS Invest e seus colaboradores devem dedicar especial atenção às pessoas politicamente expostas.
São consideradas politicamente expostas aquelas pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, e Portugal, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Além disso, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta:
Constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto;
Controle, direto ou indireto, cliente pessoa jurídica por pessoa politicamente exposta;
Todo cliente da AWPS Invest é obrigado a se autodeclarar como pessoa politicamente exposta, no momento do cadastro. Assim, caso um cliente que seja identificado como politicamente exposto, ainda que não se tenha autodeclarado, será́ assim considerado nas análises de indícios de lavagem de dinheiro.
Todos os clientes politicamente expostos são definidos pelo sistema como de alto risco de envolvimento com ilícitos associados a lavagem de dinheiro. O Compliance analisa os dados da ocorrência e, caso aplicável, solicita os esclarecimentos necessários ao assessor responsável ou ao próprio cliente sobre suas operações. Caso os indícios sejam consistentes, o Compliance é responsável por comunicar aos órgãos reguladores, respeitando o fluxo operacional conforme trataremos neste documento.
4.2. Pessoas “Suspeitas”.
Os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, incluindo os agentes autônomos e sócios devem ter atenção com pessoas classificadas como “suspeitas”.
Segundo parâmetros aplicados no mercado financeiro, as pessoas que trabalham nos setores turismo, jogos, transporte aéreo, companhias de seguros, casas de câmbio, distribuidoras, factoring, entre outros, são mais suscetíveis de envolvimento intencional(ou não) em crimes de lavagem de dinheiro.
Cabe destacar que pessoas residentes em locais fronteiriços devem ser igualmente identificadas como de alta suscetibilidade para a participação em atividades atreladas à BCFT.
Por sua vez, a AWPS Invest igualmente dedica atenção especial aos clientes maiores de 70 (setenta) e menores de 18 (dezoito) anos e aos clientes que, no momento do cadastro, indicarem procurador/representante.
Por fim, podem ser caracterizados como clientes “suspeitos”, as pessoas físicas ou jurídicas já envolvidas com crime de lavagem ou que receberam qualquer tipo de publicidade negativa. Para fins de controle, o Compliance desenvolve uma lista interna contendo os dados de pessoas divulgadas pela mídia ou pelos órgãos reguladores que tenham relação direta ou indiretamente com o crime de lavagem de dinheiro.
4.3. Conheça Seu Cliente (Know Your Client – KYC).
A aplicação da política “Conheça seu cliente” é mais uma das formas utilizadas pela Empresa na prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro. A identificação do perfil dos clientes e informações precisas sobre a atuação profissional, ramo da atividade e a situação financeira patrimonial dos clientes protege a reputação da Empresa e afasta a possibilidade de sanções administrativas ou perdas financeiras.
Os formulários de “Conheça seu cliente” devem ser aplicados aos clientes pessoas singulares e jurídicas. Todos os campos devem ser preenchidos com seriedade e clareza, permitindo a exata definição do perfil do cliente.
Sempre que necessário, os responsáveis pelo preenchimento dos formulários devem realizar visitas aos clientes e, quando aplicável, aos seus estabelecimentos comerciais. Tais visitas podem ser periodicamente refeitas e visitas especiais deverão ser efetuadas em qualquer situação de anormalidade ou mudança no comportamento operacional do cliente.
O respectivo formulário é disponibilizado aos clientes no ato do cadastro dos dados para a abertura de conta, ou seja, antes do início de suas operações. O preenchimento do formulário poderá ser solicitado pelo Compliance quando este entender necessário o preenchimento e/ou atualização dos respetivos dados.
O formulário “Conheça seu Cliente” será arquivado eletronicamente, quando assim preenchido, ou fisicamente junto ao dossiê cadastral do cliente.
5. Conheça Seu Funcionário (Know Your Employee)
A AWPS Invest adota postura rígida e transparente na contratação de seus colaboradores. Antes do ingresso na Empresa, todos os candidatos devem ser entrevistados pelo departamento de Recrutamento e pela Diretoria (quando aplicável). Requisitos ligados à reputação no mercado e perfil serão avaliados, bem como os antecedentes profissionais do candidato.
Cabe destacar que a AWPS Invest supervisiona constantemente as condutas profissionais e pessoais de seus colaboradores e quaisquer descumprimentos aos princípios éticos da Instituição são severamente repreendidos.
autónomos e sócios tenham conhecimento das operações que configuram indícios de lavagem de dinheiro. São considerados indícios de lavagem de dinheiro, as operações:
6. Indícios de Lavagem de Dinheiro
Em conformidade com o estipulado na regulamentação anteriormente citada, é de sumaimportância que todos os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, agentes autónomos e sócios tenham conhecimento das operações que configuram indícios de lavagem de dinheiro. São considerados indícios de lavagem de dinheiro, as operações:
cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional e a situação financeira patrimonial declarada;
realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de qualquer das partes envolvidas;
cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s);
realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; e
cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante.
Podem ser também configuradas como indícios de lavagem de dinheiro, as seguintes práticas:
criar resistência em facilitar as informações necessárias para a de conta;
declarar diversas contas bancárias e/ou modificá-las com habitualidade; e
abrir conta e autorizar procurador que não apresente vínculo aparente.
Todos os estagiários, funcionários, prestadores de serviços, agentes autônomos e sócios devem, obrigatoriamente, reportar os casos de suspeita de lavagem de dinheiro ao Compliance que será responsável por respeitar o sigilo do reporte e proporcionar a devida averiguação dos fatos.
7. Identificação e Tratamento de Indícios de Lavagem de Dinheiro
O departamento de Fraudes é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de lavagem de dinheiro. As rotinas visam a identificar operações com reincidências de contraparte, transferências injustificadas ou atípicas, operações com incompatibilidade patrimonial, não limitadamente.
O sistema de prevenção à lavagem de dinheiro gerará ocorrências relacionadas às operações dos clientes. Um cliente cujas operações sejam atípicas será sinalizado pelo sistema que informará também outras informações deste cliente tais como:
se é pessoa politicamente exposta;
se fez mudança atípica de endereço ou titularidade de conta bancária ou procurador;
se reside/possui conta/procurador em locais de fronteira.
Uma vez gerada a ocorrência, caberá ao Compliance analisar mais profundamente o cliente para confirmar ou não a suspeita de indícios de lavagem de dinheiro. A análise consistirá na verificação de documentos, movimentações e dados confrontados pelo respectivo sistema.
Diversas são as providências possíveis, dentre elas: a exigência de atualização cadastral, um pedido de esclarecimentos ao assessor, comercial do cliente ou ao próprio cliente, análise do departamento de Risco face inconsistências de movimentação ou o próprio arquivamento das ocorrências. Cada uma será utilizada de acordo com o caso em questão.
Se após as demais análises a suspeita se confirmar, o Compliance deverá registrar tais análises em sistema no histórico do cliente e preparar a comunicação formal ao COAF.O Comitê de PLD será envolvido para deliberar pela comunicação ao não ao BP (Banco de Portugal). Isso ocorre sempre que o procedimento específico da respectiva rotina do Compliance exigir.